Medidas preventivas para defesa da floresta contra incêndios
a vigorar durante a vigência do período crítico 2010
(1 de Julho a 15 de Outubro)
Nos espaços florestais, durante o período crítico:
Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
Não é permitido realizar queimadas.
Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes.
Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
Fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas,
áreas submetidas a regime florestal e áreas sob gestão do Estado,
zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.
Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do
Nos espaços rurais, durante o período crítico:
A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos – que não os indicados no número 3. –, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas críticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório.
É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.